Verificou-se  que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000, o qual versa sobre os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública em todo território nacional, neste caso especifico tratando-se da instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), determinam que:

“[…] tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal”

Veja, encontram-se os processos antigamente tramitastes nas varas fazendárias, atualmente sendo encaminhados para o Juizado Especial Cível ou Misto, este ato causa completa confusão em todos os integrantes da justiça, desde estagiários a magistrados, tendo em vista não ser matéria para ser discutida em juizado cível. Em segundo plano vemos que:

as ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no artigo 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal”

Este caso traz à tona o tumulto ocorrido no judiciário paraibano, tendo em vista que neste entendimento, esvaziaram-se as demandas do juizado fazendário e seriam remetidas todas para o juizado cível, trazendo um questionamento à tona, qual a necessidade dos juizados fazendários? Este ato, esbarra no § 2º do Art. 3 da lei 9099/95, que cita:

Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Observa-se de forma clara a necessidade de intervenção da OAB/PB no caso em tela, pelo prejuízo econômico e social que estas resoluções podem trazer. Em paralelo, verifica-se que as varas fazendárias para a remessa dos autos aos juizados fazendários, devem observar o § 3º do Art. 3 da lei 9099/95, que diz:

A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Vislumbra que se trata de uma opção, não de uma imposição, ainda que fossem protocoladas ações na vara fazendária, deve o advogado que esta protocola verificar não só o valor da causa, mas também de sua complexidade. Observa-se de mesmo modo uma pratica equivocada por parte da advocacia, em não cumprir o disposto no artigo 292, §§1º e 2º, do CPC, onde apenas colocam o valor da causa para fins fiscais. Verifica-se de igual modo, que ainda que protocoladas ações com valor da causa, deve ser observada a complexidade de causa, e ainda que não superado o teto do juizado especial, e facultado ao advogado que o processo patrocinado tramite em vara fazendária, tendo em vista não existir valor mínimo exigido.

O que se vê atualmente é o judiciário paraibano remetendo ações da vara da fazenda publica para o juizado especial cível e fazendário, simplesmente pelo valor da causa não superar o teto da lei 9.099, o que não há regulamentação legal para isto. Ainda que fosse possível a tramitação é facultada por lei. Ainda que houvesse regulamentação, devem ser observadas a complexidade da causa.

Escrito Por: João Erle da Fonseca Abílio